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MINISTÉRIO DA ECONOMIA LIMITA HIPÓTESES DE RECURSOS AO CARF
11 de dezembro de 2020
Visando à redução do contencioso administrativo fiscal junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o Ministério da Economia, ao regulamentar o funcionamento das delegacias de julgamento e contencioso de pequenos valores editou Instrução Normativa nº 1993/20, regulada pela Portaria nº 340. Tal normativa estipulou que o contribuinte que teve o pedido de compensação ou restituição de crédito tributário negado, só poderá recorrer ao CARF nas hipóteses em que o valor envolvido esteja acima de 60 (sessenta) salários mínimos, o que em 2020 representa o total de R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais).
A normativa configura limitação ao direito duplo grau de jurisdição, o que é ilegal e inconstitucional, violando princípios básicos como, por exemplo, devido processo legal, celeridade e efetividade dos atos públicos, dentre outros.
Ao negar acesso ao duplo grau de jurisdição, a Receita Federal, já poderia inscrever o crédito tributário diretamente em dívida ativa, oportunizando à Procuradoria da Fazenda Nacional a cobrança via execução fiscal.
Trata-se de retrocesso normativo que, como dito, fere garantias constitucionais dos contribuintes, que, além de enfrentarem uma das mais altas, complexas e custosas cadeias tributárias do mundo, ainda terão o direito de defesa cerceado. Ademais, a referida medida, por sua natureza, impacta diretamente o pequeno e médio empresário, que no Brasil, geram 75% dos empregos formais no país.
FONTE: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/12/07/norma-da-receita-impede-recurso-ao-carf.ghtml
Nídia Ferreira de Oliveira – OAB/RS 101.879B
TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774