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NOVA LEI DO ICMS E A OMISSÃO DO RIO GRANDE DO SUL NA REDUÇÃO DAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA
01 de agosto de 2022
No mês de junho, foi sancionada a Lei Complementar 194/22, que promoveu importantes alterações na legislação sobre o cálculo do valor do ICMS nas contas de luz e combustíveis.
Dentre as alterações, no que se refere à energia elétrica, destacam-se:
a) o reconhecimento da essencialidade da energia elétrica;
b) a vedação à fixação de alíquotas do ICMS em patamar superior ao das operações em geral, sendo facultada a aplicação de alíquotas reduzidas;
c) a não incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
Embora tenha reduzido a alíquota de ICMS sobre combustíveis, energia elétrica e comunicações, a maioria dos Estados não incluiu em suas legislações disposições expressas quanto à tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).
Levantamento do JOTA[1] mostra que, até agora, os únicos Estados que definiram, expressamente, a não incidência de ICMS sobre esses serviços e encargos foram Santa Catarina e Espírito Santo.
Contudo, considerando que a LC 194/22 tem efeito imediato, os Estados e o Distrito Federal não podem mais autuar os contribuintes pelo não recolhimento do ICMS sobre esses serviços e encargos.
A nova disposição trazida pela LC 194/22 é importante para garantir que não seja cobrado o ICMS sobre serviços e encargos vinculados às operações de energia elétrica.
Se você precisar de outras informações, entre em contato conosco.
Fernando Henrique Quilici – OAB/RS 115.517
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