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O IMPACTO TRIBUTÁRIO DA MP 1.108/2022 E AS NOVAS REGRAS DO PAT.
06 de abril de 2022
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), que foi instituído pela Lei nº 6.321/1976, é uma política governamental realizada em parceria com a iniciativa privada e tem como principal objetivo promover a melhora da qualidade nutricional das refeições dos trabalhadores.
Em síntese, o PAT consiste no mecanismo que possibilita as Empresas tributadas com base no lucro real, deduzir do lucro tributável, para fins de Imposto de Renda (IRPJ), o dobro das despesas com a alimentação de seus trabalhadores. Alimentação esta que pode ser fornecida, conforme as regras de execução. São aceitas das seguintes formas: a) manter serviço próprio de refeições; b) distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas) e c) firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, nos termos dispostos na legislação do PAT e na Portaria SIT 3/2002.
As alterações realizadas no PAT pela Lei nº 9.532/1997, permitem apenas às empresas que apuram o IRPJ pelo lucro real a fruição deste benefício fiscal. Deste modo, empresas que apuram pelo lucro presumido ou arbitrado não podem se utilizar desta dedução. De igual maneira, dispõe a lei um limite legal de até 4% deste benefício para dedução do IRPJ.
Ocorre que, em que pese que a legislação apenas preveja as duas limitações acima expostas, o Poder Executivo vem, dia após dia e ano após ano, tentando limitar ainda mais este benefício fiscal. Entretanto, pela via administrativa e sem observar o princípio da legalidade e a hierarquia de normas, extrapolando o seu poder regulamentar.
Neste sentido, com a extrapolação do poder regulamentar realizada pelo Poder Executivo, o Poder Judiciário recebeu uma avalanche de ações judiciais questionando a legalidade de tais atos infralegais no que tange à limitação de um benefício fiscal previsto em lei.
Embora os Tribunais já tenham se manifestado de maneira incisiva sobre a ilegalidade de limitação ao benefício fiscal do PAT por meio de atos administrativos/infralegais, recentemente, em novembro de 2021, o Poder Executivo editou o Decreto nº 10.854/2021 trazendo novas limitações. O que gerou novamente nova enxurrada de ações contra as limitações ilegais do poder executivo.
Agora noticiamos que, foi publicado no Diário Oficial da União de 28/03/2022, novas mudanças no PAT, inseridas pela MP nº 1.108/2022, a qual modificou disposições da legislação trabalhista, mas também introduziu novas mudanças às normas tributárias referentes ao PAT, em primeiro lugar, seu artigo 5º altera o “caput” do artigo 1º da Lei nº 6.321/1976, que instituiu o benefício do PAT. Ocorrendo nesse caso apenas um aperfeiçoamento da redação, sem maiores consequências, como pode ser visto:
Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites em que dispuser o Decreto que regulamenta esta Lei.
A dedução do lucro tributário é mais benéfica, visto que possibilita o benefício sobre a integralidade da carga tributária de 25% do IRPJ (alíquota padrão de 15%, mais adicional de 10%).
Porém, quanto à tese que busca garantir o maior benefício tributário do PAT, não há mudanças, persiste válida.
Ainda, sobre o trecho que menciona os “limites em que dispuser o Decreto que regulamenta esta Lei”, entendemos que também não possui consequências, na medida em que os limites precisam estar previamente estabelecidos na Lei. Ou seja, sob o pretexto de regulamentar o PAT, os decretos que o regulamentam não podem instituir novos limites, sob pena de ofensa à separação dos poderes e à estrita legalidade.
Nesse ponto, já é pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios no sentido de que Decretos não podem desbordar da lei, de forma a inová-la, o que ofenderia o princípio da hierarquia das normas.
Também, foi adicionado pela MP, o § 3º ao artigo 1º da Lei nº 6.321/1976, o qual possivelmente poderá gerar discussões a propósito do PAT, tendo em vista a seguinte redação: “As despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais”.
Tal inclusão do § 3º ao artigo 1º, leva a crer que o benefício tributário da dedução em dobro das despesas realizadas com o PAT não é alcançado pela alimentação com serviço próprio de refeições (refeitório).
Todavia, não nos parece plausível, e pode-se entender que o serviço próprio de refeições pode se enquadrar como estabelecimentos similares. De qualquer modo, a redação da MP suscita dúvidas e talvez venha a ser emitido algum esclarecimento oficial ou venha a ser emitida nova regulamentação.
Fernando Henrique Quilici – OAB/RS 115.517