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REVOGAÇÃO DA MP DO CONTRATO VERDE E AMARELO

11 de maio de 2020

O contrato de trabalho ‘Verde e Amarelo’, criado pela MP 905/2020, incentivava a contratação formal de jovens de 18 a 29 anos, mediante a redução de tributos e encargos trabalhistas pelos empregadores.

A MP teve vigência de 01/01 a 20/04/2020, quando revogada.

A Medida Provisória 905 trouxe diversas modificações na legislação trabalhista que, com a revogação, perderam validade.

Desse modo, cabe ressaltar que as empresas devem estar atentas para o fato de que o acidente de percurso ou de trajeto volta a ser considerado acidente de trabalho.

Ainda, destacamos algumas das demais alterações introduzidas pela MP e, agora, revogadas::

  • Redução da multa do FGTS, de 40% para 20%, isenção de contribuição previdenciária de 20% sobre o total das remunerações, redução do recolhimento ao FGTS de 8% para 2% do salário e etc.;
  • Extinção da Contribuição Social de 10%;
  • Possibilidade de armazenamento de todos os documentos relativos aos deveres e obrigações trabalhistas em meio eletrônico;
  • Desconsideração das gorjetas como receita do empregador;
  • Desconsideração do fornecimento de alimentação em natura ou via tickets/cartões como remuneração;
  • IPCA-E como o índice de correção monetária e taxa de juros pela caderneta de poupança, no que diz respeito aos débitos trabalhistas;
  • Não obrigatoriedade de concessão do descanso semanal remunerado aos domingos;
  • Dispensa de participação do sindicato caso o PLR fosse instituído por comissão eleita pelas partes;
  • Possibilidade de as partes fixarem termos e condições para pagamento de prêmio (desempenho) por meio de documento escrito ou por meio de divulgação de política interna.
  • Caracterização do seguro-desemprego como salário contribuição, passando a sofrer desconto da contribuição previdenciária, e, como contrapartida, a garantia de manutenção da qualidade de segurado até 12 meses após o término do seguro-desemprego;
  • Obrigatoriedade de a fiscalização do trabalho observar o critério da dupla visita como regra para penalizações, com exceção para falta de registro de empregado, atraso em salários e FGTS, reincidência, fraude, trabalho em condições análogas às de escravo, trabalho infantil e acidente de trabalho fatal;
  • Aprovação de EPIs através de certificado de conformidade ou laudos de ensaio pelo Sinmetro/Inmetro
  • Aplicação de multas administrativas por infrações trabalhistas em valores pré-estabelecidos, considerando o porte econômico da empresa e natureza da infração (leve, média, grave)
  • Instituição do domicílio eletrônico trabalhista, para notificação de atos administrativos, ações fiscais, intimações documentação eletrônica, defesa e recursos administrativos.

Conforme já referido, todas as alterações da MP 905, acima citadas, foram revogadas, motivo pelo qual não poderão ser adotadas para contratos futuros. Contudo, a revogação não invalida os contratos de trabalho firmados durante o período de vigência da MP.

Resta a polêmica, se as previsões do Contrato Verde Amarelo terão validade até o final do contrato ou, apenas até a revogação da Medida Provisória? Espera-se um posicionamento do Governo, com a emissão de nova Medida Provisória como divulgado na imprensa.

Gil Bornéo R. Tavares – OAB/RS 117.264

TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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