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STF DERRUBA VÍNCULO DE EMPREGO
09 de abril de 2024
A jornalista Rachel Sheherazade ingressou com ação contra o SBT alegando que trabalhou como empregada na emissora de 2011 a 2020, sem registro em sua Carteira de Trabalho, requerendo verbas trabalhistas. Em defesa, o SBT negou que ela tivesse executado atividades exclusivas de jornalista, não fazendo jus, portanto, aos benefícios da categoria profissional.
Em primeiro grau, o Magistrado entendeu que o contrato entre as partes caracterizava vínculo empregatício, pois realizado de modo habitual, pessoal, remunerado e, sobretudo, subordinado, razão pela qual estimou a condenação em 4 milhões de reais. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação imposta e, remetido ao Tribunal Superior do Trabalho, o recurso da emissora ainda pende de julgamento.
Inconformado, o SBT recorreu ao Supremo Tribunal Federal alegando desrespeito ao entendimento da Corte Superior em relação à validade da terceirização de toda e qualquer atividade-fim.
Ao analisar o caso, o Ministro Alexandre de Moraes ressaltou que as decisões desconsideraram o contrato de prestação de serviços e destacou que, no julgamento do Tema 725, o STF reconheceu a possibilidade de organização da divisão do trabalho não só pela terceirização, mas de outras formas desenvolvidos por agentes econômicos. Por isso, julgou procedente o pedido para cassar a decisão e julgar improcedente a ação trabalhista.
O Ministro Flávio Dino, em voto divergente, argumentou que as decisões citadas por Moraes, embora tenham estabelecido a licitude da terceirização em atividade-fim, não impedem o Judiciário de identificar abusos ou desvirtuamentos dessa prática, e que o reconhecimento do vínculo de emprego pelo TRT baseou-se em evidências sólidas de subordinação jurídica e integração da jornalista ao núcleo produtivo da empresa, o que caracteriza relação de emprego conforme a CLT.
Bibiana Pereira – OAB/RS 105.919