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VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE SUPRIME HORAS DE DESLOCAMENTO

24 de outubro de 2023

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu em processo oriundo do TRT de Goiás, através da Subseção 1 – Dissídios Individuais, pela validade de norma coletiva que suprimia o pagamento de horas de deslocamento (“in itinere”), com base em recente julgamento do STF (Tema nº 1.046).

A Reclamação Trabalhista foi proposta por um empregado do ramo da indústria alimentícia, o qual pretendia integrar as horas de deslocamento à jornada de trabalho e receber as horas extras decorrentes.

Em sede de Recurso de Revista pela parte Autora, inicialmente a Terceira Turma do TST havia considerado inválida a Cláusula Coletiva que suprimia o pagamento dessas horas, adotando o entendimento de que o direito suprimido estaria entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores pela Lei, e sua supressão por negociação coletiva violaria a Constituição Federal.

Irresignada com a decisão, foram propostos Embargos dessa decisão, enviando a discussão para a Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O Ministro Breno Medeiros, relator do caso, discordou da fundamentação anterior. Segundo ele, conforme decisão do STF, a norma coletiva que limita ou restringe as horas in itinere é válida, uma vez que se trata de direito não assegurado na Constituição Federal. Para o Ministro, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, mas esse não é o caso das horas de deslocamento.

Não cabe mais recurso desta decisão.

RAFAEL STERZI DE CARVALHO